o Reembolso de Vencimento Perdido por Doença?
É um benefício do Cofre que permite recuperar uma parte do vencimento perdido por motivos de doença do sócio.
Como pedir
Descarregar o formulário e preencher os quadros 1 e 3
Solicitar aos Recursos Humanos o preenchimento e autenticação do quadro 2
Juntar cópia do recibo de vencimento do mês em que foi efetuado o desconto e cópia do atestado médico
Juntar uma declaração da Segurança Social, com a descrição dos dias pagos e valor recebido
Remeter o processo por CTT, entregar no Atendimento ao Público ou enviar por email caso os documentos tenham autenticação digital dos serviços.
O que precisa de saber
Para efetuar este pedido deve enviar todos os documentos solicitados, até ao último dia do sexto mês seguinte ao termo da doença.
Após receção e análise do processo, estando todos os documentos reunidos e o formulário devidamente preenchido, caso o pedido seja deferido, o valor do reembolso é transferido para o IBAN indicado no formulário.
Tem dúvidas?
Ser associado do Cofre com pelo menos um ano de vida associativa e estar em situação laboral ativa.
Não, o Cofre somente reembolsa a perda do vencimento base por motivo de doença do próprio sócio (não está contemplada a assistência a familiares).
Não. Apenas serão aceites pedidos de reembolso cuja perda de vencimento seja referente a um período de doença ocorrida após um ano de vida associativa.
Para ser concedido o reembolso é necessário que o sócio o solicite até ao último dia do sexto mês seguinte ao termo da doença.
Na Segurança Social Direta https://app.seg-social.pt/ e após introdução dos dados de acesso (NISS e Password) deverá selecionar Conta Corrente – Tipo de Benefício (subsídio de doença) – Data Inicio/ Data Fim – Pesquisa – selecionar pagamento – Ver (o documento que surge é o solicitado).
Após análise do processo completo, registo e validação do mesmo, o pagamento poderá ocorrer nas semanas seguintes.
Não, o Cofre somente reembolsa a perda do vencimento base (quaisquer outras remunerações não são reembolsáveis).
Sim. O reembolso do vencimento perdido por doença do sócio corresponde ao menor dos seguintes valores:
- o vencimento base perdido pelo sócio durante noventa dias em cada ano;
- a percentagem de 7,5% do valor do subsídio por morte subscrito pelo sócio;
- o limite anual máximo correspondente ao valor de doze quotas.